Mandado de Segurança Coletivo nº 8041914-87.2023.8.05.0000, que tratou da extensão do reajuste da estabilidade econômica aos militares estaduais inativos, foi julgado procedente, tendo a decisão transitado em julgado. A segurança foi concedida para determinar a revisão da vantagem pessoal por estabilidade econômica, com base no símbolo que deu origem à incorporação, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE:
Ser militar inativo (reserva remunerada ou reformado);
Estar na inatividade antes de maio de 2023 (vigência da Lei nº 14.565/2023);
Ter incorporado a vantagem de estabilidade econômica;
Não ter recebido o reajuste de 20% sobre essa parcela no contracheque de junho de 2023, em comparação com abril de 2023.
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